terça-feira, 26 de outubro de 2010

Vitimização dos Profissionais da Segurança Pública dos Estados | Fórum Brasileiro de Segurança Pública

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Vitimização dos Profissionais da Segurança Pública dos Estados
João Nazareno Nascimento Moraes - Belém(PA) - 22/10/2010

A vitimização dos profissionais da segurança pública dos Estados, em função de suas atribuições cotidianas já vem se tornando pauta de discussões pelos órgãos competentes, profissionais da área e sociedade civil. Dentre concordâncias e dissensões, o objetivo não é outro senão buscar soluções, reivindicando ao Estado políticas públicas efetivas para o constante problema que afeta os servidores da classe. Registros estatísticos já apontam um número significativo de policiais civis e militares, bombeiros e agentes penitenciários mortos nos últimos anos, em serviço ou em razão do mesmo. No entanto, o Estado ainda se mostra ausente em relação a uma política de assistência social e previdenciária aos profissionais da segurança vitimados e à suas famílias. A vitimização, de fato, chega a ser reconhecida, muito embora ainda se questione o que vem sendo feito pelas vítimas. Vale lembrar que os casos de vitimização não se resumem apenas às mortes ou lesões físicas, haja vista a presença constante de profissionais com problemas psicológicos, vítimas do stress cotidiano da atividade, da carga horária excessiva de trabalho e também do assédio moral. Boa parte dos vitimados é cadeirante e encontram-se à margem de uma inclusão social e de uma sociedade mais digna e justa. A proposta é fomentar políticas públicas de saúde, segurança e ambiente do trabalho com foco na inserção de trabalhadores afastados. A ampliação dessas ações deve ser direcionada por meio de atos estruturantes e sustentáveis de inclusão, motivando e requalificando os trabalhadores que estão fora do mercado. Organizar a sociedade civil e sensibilizar gestores de empresas públicas e privadas são fatores fundamentais para realizar ações voltadas para a reabilitação de profissionais. Os trabalhadores que esperam pela reinserção sofrem de depressão por estarem afastados de seus afazeres e não possuírem mais a qualidade de vida desejada. Frente ao exposto nesta fundamentação e, considerando que tais situações não fazem parte das estatísticas dos relatórios e dos estudos técnicos, este estudo se justifica pela evidência que o problema revela e pela urgência em buscar soluções para a vitimização dos profissionais da segurança pública. Não raro, em meio à exposição atual da mídia, observa-se a urgência em punir o profissional da segurança comete algum ilícito. No entanto, quando ele é a vítima não é verificada resposta semelhante por parte do Estado, que permanece inerte quando a questão é buscar responsabilidades e políticas públicas para o problema. Nesse cenário, lança-se o seguinte questionamento: Qual o impacto das políticas públicas de inclusão sobre os profissionais vitimados da área de segurança pública no Estado do Pará? Quais instrumentos são utilizados na avaliação dos cadeirantes vitimados pela violência?Qual a contraprestação social e previdenciária oferecida pelo Estado?Quais as concepções dos cadeirantes vítimas de violência acerca das políticas de inclusão oferecida pelo Estado do Pará?Como identificar o impacto das políticas públicas de inclusão sobre os profissionais vitimados da área de segurança pública no Estado do Pará? Como identificar os instrumentos de avaliações utilizados nos cadeirantes profissionais da área de segurança pública vitimados pela violência? Qual a melhor maneira de se revelar qual a verdadeira concepção de avaliação do Estado para a inclusão das vítimas cadeirantes (profissionais de segurança)? Como analisar o que pensam os cadeirantes vítimas da violência sobre a as políticas de inclusão oferecidas pelo Estado? Quem pode contribuir para a eficácia da aplicação da inclusão dos cadeirantes vítimas da violência pública?Considerando as dificuldades de acesso ao emprego, enfrentadas pelas pessoas portadoras de deficiência, a Assembléia Geral da ONU aprovou, em 09 de dezembro de 1975, a Resolução n° XXX/3447 sobre a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Estabelece a Resolução que as pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social, a um nível de vida decente e de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou a desenvolver atividades úteis, produtivas, remuneradas e a participar de sindicatos.
Sensível aos anseios da população, na luta por uma sociedade justa, democrática e avessa a qualquer forma de discriminação, o constituinte de 1988, na esteira da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes da Assembléia Geral da ONU, introduziu na Constituição da República vários dispositivos de proteção à pessoa portadora de deficiência: o art. 7°, inciso XXXI estabelece a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência; os artigos 23, inciso II e 24 inciso XIV estabelecem a competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da proteção, integração social e garantia das pessoas portadoras de deficiência; o art. 37, que trata dos princípios regentes da administração pública, em seu inciso VIII prevê que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Neste contexto, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União passou a prever percentual de vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência, quando da realização de concurso público. Da mesma forma, legislações estaduais e municipais têm tratado da matéria em seu âmbito de atribuição legislativa. A Lei estadual n° 7.875 fixou o percentual fixo do quadro da administração pública, que varia de estado para estado, para pessoas portadoras de deficiência. Para dar efetividade aos dispositivos constitucionais e legais de proteção ao portador de deficiência, a pessoa diretamente interessada pode se valer dos instrumentos legais assegurados pela Constituição da República e legislação extravagante, por si, através de associação de classe ou do Ministério Público. O Ministério Público tem legitimidade para a proteção dos interesses difusos e coletivos da pessoa portadora de deficiência, conforme art. 129 da Constituição da República. Na ressalva de Silva Neto (1999), o Ministério Público, para fazer valer o respeito a estes direitos, tem como instrumentos o inquérito civil e a ação civil pública, conforme previsão do inciso III do art. 129 da Constituição. A ação civil pública é regulada pelas Leis 7.347/85 e 7.853/89, esta dispondo especificamente sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, com previsão, em seu art. 3° de ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência. O Ministério Público do Trabalho, através das Coordenadorias de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos -CODIN-, tem perseguido o cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais, quando são ignorados os direitos das pessoas portadoras de deficiência, vinculados a uma relação de trabalho. Silva Neto (1999) coloca, com muita propriedade, que as empresas são convocadas a comparecer perante o Ministério Público do Trabalho com o fito de comprovar o cumprimento dos percentuais previsto em lei. Para as que estiverem em desconformidade com a lei, o Ministério Público do Trabalho propõe seja firmado termo de compromisso, para que, em tempo hábil se atenda à legislação pertinente. O teor do compromisso assumido é basicamente o seguinte: A empresa se compromete perante o Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu o art. 113 da Lei 8.078/90, em assumir as seguintes obrigações: no momento em que houver necessidade para novas contratações de empregados, oficiar ao Sistema Público de Emprego (SEMPRE) ou ao Serviço de Reabilitação do INSS, mediante protocolo, indicando a disponibilidade de vagas e as exigências necessárias ao seu preenchimento, visando buscar candidato que se enquadre nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 (beneficiário reabilitado ou portador de deficiência), ficando a cargo do Sistema Público de Emprego ou do Serviço de Reabilitação do INSS, indicar por escrito os eventuais candidatos; se a resposta do SEMPRE ou do Serviço de Reabilitação do INSS for negativa, a certidão negativa terá validade de sessenta dias, período no qual a empresa fica dispensada de novas consultas para aquele cargo. Em havendo candidato a emprego, beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, a empresa se compromete a contratá-lo preferencialmente, desde que atendidos os requisitos do cargo e avaliações, quando existente teste seletivo. Existindo teste seletivo, a informação deverá fazer parte do ofício endereçado ao Sistema Público de Emprego ou ao Serviço de Reabilitação do INSS. A empresa não está obrigada ao cumprimento do item “1”, pelo prazo de sessenta dias, a contar da data de encaminhamento de candidato pelos órgãos acima, em caso de contratação ou quando o candidato não aceitar o emprego. Preenchido o percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, a empresa fica dispensada da obrigação dos itens “1” e '3'. A validade deste Termo de Compromisso é de dois anos. Pelo descumprimento do compromisso assumido perante o Ministério Público do Trabalho a empresa fica sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empregado contratado em desconformidade com o compromisso, reversível ao FAT, Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei 7.998/90, nos termos dos art. 5º, § 6º e 13 da Lei nº 7.347/85. O compromisso assumido é passível de fiscalização pelo Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho DRT/PR, ou pelo Ministério Público do Trabalho.
Quando se trata de pessoas jurídicas de direito público e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, cujos funcionários são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista, investiga-se se os editais de convocação para concurso público atendem à exigência legal de vagas preferenciais para pessoas portadoras de deficiência. Constatando-se que os editais estão em desconformidade com a lei e os dispositivos constitucionais, busca-se o compromisso de adequação à legalidade, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu o art. 113 da Lei nº 8.078/90. A negativa de firmar termo de compromisso, ou o seu descumprimento, obriga o Ministério Público do Trabalho ao ajuizamento de ação civil pública, para a proteção de interesses difusos da pessoa portadora de deficiência e a execução da multa prevista no termo de ajuste de conduta. Durante a instrução do procedimento investigatório, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e até mesmo quando do trâmite de eventual ação civil pública, cujo objeto é a inclusão de pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho, uma das dificuldades enfrentadas é a caracterização da pessoa como portadora de deficiência, de modo a enquadrá-la no art. 93 da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 914 que instituiu a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dispõe em seu art. 3º: Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Outras definições, fora da seara normativa, abordam os seguintes aspectos: os portadores de deficiência mental são aqueles que possuem um funcionamento intelectual inferior à média, que vem geralmente acompanhado de limitação de duas ou mais das seguintes áreas de habilidade de adaptação: autocuidado, vida em casa, habilidades sociais, utilização da comunidade, independência, saúde e seguridade, habilidades acadêmicas, tempo livre e trabalho. Os portadores de deficiência física são aqueles que possuem algum tipo de paralisia, limitações no aparelho locomotor, os portadores de amputações acentuadas, os possuidores de malformação, etc. Os portadores de deficiência auditiva são os que possuem perda total ou parcial da audição. Os portadores de deficiências múltiplas são os que possuem duas ou mais deficiências associadas. Os portadores de deficiência visual são aqueles cuja perda visual, parcial ou total, após melhor correção ótica ou cirúrgica, limita o seu desempenho normal. Na atual sociedade contemporânea, a preocupação com as pessoas portadoras de necessidades especiais já passa a assumir um papel de fundamental importância, haja vista as crescentes exigências impostas pela sociedade, especialmente à brasileira, que se encontra em vias de expansão e onde os desequilíbrios do atendimento a este grupo de pessoas ainda se fazem presentes, apesar do expressivo interesse que desperta e dos esforços que vêm sendo realizados por instituições públicas e particulares. A Convenção da OIT nº 159, de 1983, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 51, de 28 de agosto de 1989 conceitua o portador de deficiência no art. 11, da seguinte forma: Para efeitos da presente Convenção, entende-se por 'pessoa deficiente' todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida. Para Silva (2006), o conceito em questão ressalta o caráter funcional das deficiências físicas ou sensoriais, estabelecendo a Convenção o dever dos países signatários de se engajarem em atividades de integração e de fornecerem instrumentos que viabilizem o exercício das atividades profissionais para as pessoas que deles necessitem. O Decreto nº 3.298/99 conceitua os portadores de deficiência em seu art. 3º. Define deficiência como 'toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano'. Incapacidade, por sua vez, é conceituada pelo inciso III como 'uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida'. O art. 4º do Decreto nº 3.298 especifica a conceituação técnica, sob o ponto de vista médico, das deficiências física, auditiva, visual, mental e múltipla. Percebe-se, portanto, que o espírito do decreto em comento, ao definir o portador de deficiência, é o de suplementar a Lei nº 7.853, que não definira as deficiências hábeis a gerar a proteção jurídica por ela traçada. Outro aspecto relevante é o de que as deficiências são tidas como limitações de caráter instrumental, cientificamente quantificados, balizados, de acordo com critérios médicos internacionais. Bonavides (1996) coloca, bem a contento, que a atual Constituição garante os direitos das pessoas portadoras de deficiências, embora a realidade ainda deixe muito a desejar, em especial no que diz respeito à locomoção, ao ingresso no mercado de trabalho e outros entraves, embora também não se pode negar a sensível mudança imprimida nos últimos trinta ou quarenta anos, no modo de encarar as causas da deficiência. No bojo desta contextualização, é bom lembrar que o acesso às políticas públicas é direito de todo cidadão. Como bem destaca Oliveira (2008), sem discutir a qualidade para o portador de necessidades especiais, esse exercício vem acompanhado de fortes preconceitos, considerando que as políticas construídas ao longo dos tempos foram marcadas pela segregação e pela rotulação da deficiência em lugar de suas potencialidades, tanto por práticas assistencialistas quanto protecionistas, além da criação de programas paralelos para atendimento específico desta demanda.A Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência ainda deixa muito a desejar. Segundo Rocha (2001), sua reformulação implica em estabelecer objetivos que configurem imagens de um futuro almejado. Esta Política Nacional ainda é uma Política Social e, como tal, requer a intervenção do Estado e da Sociedade Civil. Ao Estado impõem-se como principais tarefas: a formulação da política e a administração de estratégias que garantam o acesso, ingresso e permanência dos portadores de deficiência em topos os serviços oferecidos pelo setor público.À Sociedade Civil cabe o importante papel de colaboração com o Estado, através da mobilização dos agentes públicos e privados para sua efetiva participação na reedificação de uma sociedade socialmente justa, na qual os portadores de deficiência tenham garantido o exercício de sua cidadania plena, participando de todas as fases de implementação e avaliação dessa política.Trata-se da necessidade de um resgate da dívida social, com o fim último de garantir o bem estar de todos e de cada um. Na atual conjuntura, o ônus maior recai sobre os segmentos mais carentes e marginalizados social e economicamente. É destacada como das mais frágeis, a figura dos portadores de deficiências, percebidos como anormais e incapazes de assumirem um papel socialmente útil. Estigmatizados pela sociedade, segregados como indivíduos improdutivos, os portadores de deficiências têm sido considerados como desviantes da norma. Alijados do mercado de trabalho e preteridos pelo sistema educacional, estão obrigados a sobreviver num mundo que não reconhece a igualdade de direitos e deveres. É fato, que toda sociedade organiza-se em função do modelo de homem social que ela deseja para a construção de seus quadros. De maneira geral, existe uma definição de padrões de comportamento homogêneos e dominantes. São valores como a inteligência, a produtividade, a adaptação rápida às mudanças sociais, comportamentos sociais desejáveis, etc, que norteiam a formação de uma sociedade pretensamente homogênea. Os destinatários da Política de Integração são as pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais e mentais. São considerados também para efeitos dessa política as pessoas que apresentam deficiências orgânicas e/ou psíquicas, que determinam comprometimento na sua capacidade bio-psico-social. Nestes termos, entenda-se por integração a aceitação dos portadores de deficiências como pessoas que pertencem à sociedade, com os mesmos direitos e deveres de qualquer cidadão. É Rocha (2001) quem atenta para o fato de que enquanto processos sociais, a integração e a inclusão são ambos de extrema importância. A meta que todos querem atingir é a da sociedade inclusiva. Nesse sentido, o processo de integração social terá uma parte decisiva a cumprir, cobrindo situações nas quais ainda haja resistência contra a adoção de medidas inclusivas. Na realidade, nem todas as pessoas deficientes necessitam que a sociedade seja modificada, haja vista algumas estarem aptas a se integrarem nela assim mesmo, embora as outras pessoas com necessidades especiais não possam participar plena e igualmente da sociedade se esta não se tornar inclusiva. Na modernidade, muito se tem falado em discriminação positiva, como aquela que visa a proteção das camadas discriminadas da população através da criação de mecanismos de tratamento diferenciado na ordem jurídica, em favor desses, ou das práticas das chamadas ações afirmativas ('affirmative action'). A discriminação positiva marca uma mudança de postura do Estado, de simplesmente proibir a discriminação, para, em um momento posterior da história, adotar posturas reais, de obrigações positivas, em favor das camadas que encontram dificuldades fáticas, ou sobre os quais recaem as práticas de discriminação.
Desse modo, a mudança de paradigma do Estado se deu da seguinte forma: antes das ações afirmativas, este exigia que não se discriminasse o portador de deficiência (a título de exemplo), sob pena de alguma sanção penal, ou cível etc. Porém, após ter adotado a 'affirmative action' o Estado passou a exigir que tanto não se discriminasse o portador, quanto que as empresas passassem a admitir uma quota de deficientes como empregados, que as escolas passassem a preencher uma parte de suas vagas com alunos portadores, que as repartições públicas tivessem uma percentagem de funcionários deficientes etc. Se as empresas, ou as escolas, ou as repartições não cumprissem a determinação de empregar, ou matricular os deficientes, como conseqüência, incidiriam sanções pecuniárias e até penais bastante pesadas até que as obrigações fossem cumpridas. Sob um prisma sociológico e psicológico, o Estado, com tal atitude, objetivou forçar uma convivência dentro da sociedade entre diversos grupos: brancos, negros, portadores de deficiência etc., de modo que, algum tempo depois, convivendo com as diferenças, as pessoas passassem a respeitá-las.
Essa mudança de postura do Estado coincide, em linhas gerais, com a mudança das gerações, ou fases do Constitucionalismo: do liberal para o social, da primeira geração, para a segunda, harmonizando-se com os aspectos de universalismo da terceira e da quarta gerações (fraternidade e direito à democracia, pluralismo etc.). Inicialmente, cabe o escólio de que, o conceito jurídico de minoria não guarda correlação com o aspecto da quantidade, mas sim, com o fato do grupo ser detentor e praticante de parcelas de direito, em situação fática que não seja de igualdade real com outros grupos sociais. Para exemplificar, basta lembrar que os negros na África do Sul são a maioria em termos de quantidade, porém, até recentemente, ainda eram discriminados, portanto, eles ficariam dentro do conceito de minorias discriminadas.Em países como nos Estados Unidos, houve a já descrita mudança de paradigma do Estado. Inicialmente existiam apenas as vedações a essas discriminações, mas após, sob um enfoque bem mais amplo, o Estado passou a exigir ações positivas dos particulares e dos entes públicos, para com as minorias discriminadas, sob a denominação de 'affirmative action'. A mudança de paradigma Estatal, ou seja, a de inicialmente exigir apenas que não se discriminassem certas minorias, para posteriormente, exigir posturas positivas da sociedade em favor dessas, marca a passagem do Estado liberal, não interventor, para o Estado Social, interventor e promotor da igualdade.
É importante também ater-se a questão terminológica, ou seja, não se deve usar o termo deficiente físico, sob pena de incidir-se, de plano, em uma discriminação. Deve-se usar a terminológica portadores de deficiência, porque essa expressão abrange qualquer tipo de deficiência, não só a física, mas também as sensoriais (auditiva, visual ...), mental etc. Na questão jurídica da definição dos portadores de deficiência, têm-se duas conceituações: tanto a do Decreto nº 914/93, quanto a da Convenção Internacional nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil. A Convenção nº 159 da OIT, de junho de 1983, e a Recomendação 168, ratificadas pelo Brasil, com vigência em 18 de maio de 1991, preceituam: 'o deficiente consiste naquele cujas possibilidades de obter e conservar o emprego fiquem substancialmente reduzidas em virtude da deficiência apresentada, seja ela de caráter físico, sensorial (visual, auditiva...) ou mental'. Assim, existiam algumas dificuldades de ordem prática, pela falta de detalhamento jurídico, no âmbito da definição de cada tipo de deficiência. Entretanto, a questão deveria ser resolvida simplesmente remetendo cada caso aos Juizes, para que esses, pelo art. 126 do CPC e arts. 4º/5º do Decreto Lei nº 4.657/42, promovessem a integração concreta da norma. No entanto, em 20 de dezembro/99, o Decreto nº 3.298, nos arts. 3º e 4º, de forma alvissareira, conferiu definições mais claras sobre cada tipo de deficiência, espancando a questão. A Constituição Federal, de 1988, dispensou um tratamento diferenciado, ou direitos diferenciados, às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência dentro do mercado de trabalho. Esse tratamento existe não só no âmbito do trabalho público (servidores públicos, da administração direta, autárquica e fundacional), mas também nas empresas públicas e sociedades de economia mistas, que se sujeitam ao regime das empresas privadas para fins de legislação do trabalho, mas que têm a obrigatoriedade de realização de concurso público para admissões (art. 37, II, c/c art. 173 da CRF/88). Foi inserido o dispositivo do art. 37, inciso VIII da CRF/88, em relação ao trabalho tido como público (ou seja, funcionários públicos e também os empregados públicos, art. 173 da CRF/88): 'a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão'.
O artigo acima foi instrumentalizado, no âmbito Federal, através da Lei nº 8.112/90, art. 5º, §2º que inseriu a obrigatoriedade de reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas abertas nos concursos públicos para preenchimento por portadores de deficiência. Cabe aqui a crítica de que um dos poucos percentuais de lei que não é fixo é justamente o previsto na lei do regime jurídico único no âmbito da União Federal, o que dá margem para que a quota varie desde 1% (um) por cento das vagas, até 20% (vinte por cento). De qualquer maneira, para melhor aplicação do dispositivo da Lei nº 8.112/90, art.5º, §2º, deve ser usado o Princípio da Razoabilidade. A discriminação se espalha também pelos estados do país. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Constituição Estadual, o art. 28 e a Lei nº 11.867, de 28 de julho de 1995, art. 1º, asseguraram, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de concursos públicos aos candidatos que portem alguma deficiência, em lei assim considerada. O Estado de São Paulo, pela LC nº 683, de 18 de setembro de 1992, reservou o percentual de até 5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência, através do art. 1, §1º. Já o Estado do Rio de Janeiro, através da Lei de nº 2482, de 14 de dezembro de 1995, em seu art. 1º, § único, reservou um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de suas vagas em concursos públicos para os deficientes e também há Lei nº 3050, de 21 de setembro de 1998, que em seu art. 3º, inseriu como condição para habilitação de qualquer empresa em licitação e contratos com o poder público o cumprimento do critério da Lei nº 8.213/91, art. 93 que define reservas de vagas aos portadores de deficiência. O Estado do Paraná, pela Lei nº 7875/1984, reservou o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas de concursos, aos portadores. Há também a legislação de vários outros Municípios da Federação em igual sentido, exemplo: Belo Horizonte, sendo que esse prevê a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos para os deficientes, art. 1º da Lei nº 6661, de 14 de junho de 1994, o que se diferenciada da lei, por exemplo, do Estado de São Paulo que dispõe de uma reserve de 'até' (e não exatamente) de cinco por cento das vagas para tais pessoas. Nessa linha de raciocínio, tanto o Município de Florianópolis prevê o percentual de reserva de cargos de 10% (dez por cento) aos portadores, Lei nº 4.965/96 e pela Lei nº 7600/91, quanto o Município de Curitiba assegurou o percentual de 5% (cinco por cento) a tal grupo. Ressalte-se que, se ocorrer a hipótese de nenhum deficiente conseguir a aprovação no concurso público, o resultado será a não consideração da reserva de quotas de vagas da lei. Entretanto, se ocorrer a aprovação dos deficientes, esses, dentro da quota, independentemente da classificação, terão preferência sobre os demais (não deficientes), ainda que estes estivessem com melhor classificação, na convocação para posse no cargo. Finalmente, existe a criminalização do preconceito, através da legislação de cunho penal que define como crime a discriminação dos portadores de deficiência na admissão em empregos e cargos públicos, pela Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, art. 8º, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências, e que prevê a pena um até quatro anos de reclusão e multa.
O comando Constitucional de 1988 estabeleceu a proibição de qualquer ato discriminatório na questão concernente a salário, ou critério de admissão do empregado em virtude de portar deficiência (art. 7º, XXXI da CRF/88). Tal ordem visou a coibir as práticas discriminatórias e possibilitar o acesso ao mercado de trabalho para o deficiente, tendo em vista as contratações regidas pela CLT (Dec.- Lei nº 5452/43). Esse comando (que deve ser conjugado com a Convenção nº 159, de 1991, da OIT, ratificada pelo Brasil) foi instrumentalizado, pela legislação ordinária, pelos ditames de clareza solar da Lei nº 8.213, de 1991, art. 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%; II - de 201 a 500 - 3%; III - de 501 a 1000 - 4%;IV - de 1001 em diante - 5%.
É importante esclarecer o seguinte: a quota de reservas de empregos aos portadores não se destina a todo e qualquer deficiente, mas sim apenas aquelas pessoas habilitadas, ou reabilitadas. O conceito tanto de habilitação, quanto de reabilitação podem ser encontrados na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 89 a 92, na ordem de serviço nº 90, dos Ministérios da Saúde e Previdência e no Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, art. 30 a 33. Às empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de terem seus trabalhadores contratados segundo a égide da CLT (Decreto-Lei nº 5452/43), por terem a obrigação de realizar concurso público (para cargos de provimento efetivo, art. 37 da Constituição/88), não deve ser aplicada à quota disposta no art. 93 da Lei nº 8213, de 1991, mas sim a reserva citada no item 5.2. Isso porque, há a necessidade dessa reserva ser feita dentro das vagas abertas em concursos públicos.
Outro ponto de debate é o da própria constitucionalidade das leis que prevêem reservas de mercado (empregos ou quotas de cargos de concursos públicos) aos portadores de deficiência. Muitos sustentam que estaria sendo ferido o princípio Constitucional da igualdade, ou isonomia, que, como princípio, seria superior aos dispositivos isolados. Porém, é justamente com base no princípio Constitucional da igualdade, que merece ser taxada de Constitucional toda e qualquer lei que prevê reserva de mercado, ou de quota legal de trabalho para os deficientes, uma vez que tais leis visam, justamente, a compensar juridicamente uma desigualdade fática, ou real. Assim, o tratamento igual a pessoas, ou grupos que têm situações desiguais implica injustiça.
O interessante é que, aqueles que insistem na inconstitucionalidade das reservas de quotas aos portadores, costumam buscar o conceito de igualdade na Grécia, onde, o tratamento conferido a esses, era calcado nas políticas de extermínio. Com esteio dos grandes constitucionalistas pátrios o princípio da igualdade não deve ser interpretado como um tratamento uniforme a pessoas desiguais, pelo contrário, veja-se: 'o sentido da expressão igualdade perante a lei'. O princípio significa, para o legislador que, ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições – os mesmos ônus e as mesmas vantagens – situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte aquinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades. Aliás, vale lembrar que o legislador é o destinatário principal do princípio, pois, se ele pudesse criar normas distintas de pessoas, coisas ou fatos, que devessem ser tratados com igualdade, o mandamento constitucional se tornaria inteiramente inútil. Tais fundamentos é que permitem, à legislação, tutelar pessoas que se achem em posição econômica inferior, buscando realizar o princípio da igualização. De fato, a desigualdade econômica não é, de modo algum, desigualdade de fato, e sim a resultante, em parte, de desigualdades artificiais, ou desigualdades de fato, mais desigualdades econômicas mantidas por leis, o direito que em parte as fez, pode amparar e extinguir as desigualdades econômicas que produziu. De fato, nada há de inconstitucional em se conferir um tratamento desigual a pessoas, ou grupos, que são, de fato desiguais. Nesse sentido, as sucessivas gerações de direitos, ou dimensões, da primeira a terceira e, para alguns, até a quarta, exigiram uma mudança de postura do próprio Estado. Na primeira geração a ênfase se dá a liberdade, ao 'status negativus', a não intervenção estatal, ao pleno desenvolvimento dos direitos civis e políticos. Após, com o advento das grandes crises de proporções internacionais, tendo em vista o excesso de liberalismo e falta de igualdade real, nascem, com o cunho da antiliberalidade, os direitos sociais e econômicos, com o constitucionalismo de segunda geração (Constituições de México e Weimar), por meio dos quais a sociedade exige posturas positivas estatais e proteção a igualdade e às instituições. Também são exigidos a inserção na constituição de direitos sociais e econômicos. Já em um terceiro estágio do Constitucionalismo, têm-se os direitos de terceira e quarta geração, respectivamente, abrangendo aquele os direitos difusos de paz, desenvolvimento mundial, meio-ambiente, com alto cunho de humanidade e universalidade e este visando ao direito de informação dentro da globalização, direito à democracia, ao pluralismo etc. Dentro da temática desses direitos, que não se eliminaram uns aos outros, mas sim, vão se sobrepondo, como que em camadas, a igualdade foi o direito mais visado na da chamada segunda geração do Constitucionalismo. Como essa só pode ser realmente alcançada com prestações positivas do Estado, justamente visando a correção das desigualdades fáticas, é que se mostra perfeitamente Constitucional a criação de tratamentos legais diversos, para pessoas, situações, ou grupos diversos. O fato de a lei estabelecer um tratamento diferenciado para pessoas, ou grupos diferentes é absolutamente constitucional (dentro dos direitos de segunda geração, ou dimensão). Também implica constitucionalidade o fato da ordem jurídica estabelecer as quotas legais, para que os portadores tenham acesso ao trabalho, e por conseqüência, a uma vida digna enquanto cidadãos Brasileiros. Discriminação implica agressão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos? Depende tanto do tipo de direito material (ou interesse) que se pretenda proteger, quanto da lesão ocorrida. Por exemplo, com relação aos portadores de deficiência, uma mesma discriminação pode motivar a defesa desses três tipos de direitos. O difuso quando o que se busca é que o empregador pare com a prática constante de discriminar todo e qualquer portador o que ocorre quando não se cumpre a quota de admissão obrigatória sem um motivo justo. Nesse caso, os sujeitos beneficiários são indeterminados, porque serão admitidos quaisquer portadores de deficiência (desde habilitados, ou reabilitados), de acordo com o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há vínculo jurídico entre eles, a lesão não é fixa no tempo (cada vez que o empregador descumpre a quota a lesão se perpetua) e os direitos são não só transindividuais, mas também indivisíveis. Ressalte-se que, o Ministério Público do Trabalho ajuíza Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85 visando, justamente, a defesa dos direitos difusos dos portadores de deficiência de acesso ao trabalho através das quotas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Pode também existir uma defesa dos direitos coletivos dos portadores de deficiência quando um grupo que trabalha em uma empresa deseja que o meio ambiente dela seja adaptado para eles. Isso porque os sujeitos são determináveis (quem trabalha, ou vier a trabalhar na empresa), a lesão não é fixa no tempo (qualquer empregado que trabalha, o irá trabalhar no local, ou já trabalhou, ficou prejudicado pelo meio ambiente de trabalho inadequado) e há vínculo jurídico entre os sujeitos. Finalmente, também pode existir proteção aos direitos individuais homogêneos, quando um grupo de portadores de deficiência que foram, concretamente discriminados, ou mal tratados pelo empregador, pleiteiem, em uma ação, indenização por danos morais. Discute-se bastante se as chamadas reservas de mercado em favor dos deficientes não seriam ofensivas ao direito de propriedade, no caso, se a quota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213,de 1991, não seria inconstitucional. Na verdade, em se tratando das chamadas ações afirmativas, nos Estados Unidos, tal questão já foi superada, da mesma forma, no Brasil, mister se faz salientar que o direito de propriedade, ficou vinculado, pelo texto da Constituição Federal de 1988, a sua função social, art. 5º, XXIII da CF/88. No caso, a função social da propriedade privada (das empresas) é o respeito aos direitos difusos de acesso à empregos para os portadores de deficiência. A eventual postura recalcitrante de empresas em contratar os portadores de deficiência, já é prova de um procedimento de discriminação. Assim, há compatibilidade entre o direito asseverado na Constituição/88 de propriedade privada e as reservas legais de emprego feitas aos portadores.
A par de toda esta legislação já citada, que de forma genérica, abstrata e cogente, hipoteticamente garantidora da não discriminação do portador de deficiência, tanto no âmbito das relações privadas de trabalho, quanto das públicas, uma das maneiras de se instrumentalizar, concretamente, tais preceitos de lei é denunciar as práticas de preconceito ao Ministério Público do Trabalho. As discriminações no trabalho, principalmente aquelas que afetam aos deficientes, quase sempre se traduzem em atitudes genéricas e continuativas. Assim, implicam agressão a direitos difusos e atraem a atuação do Ministério Público do Trabalho. Nessa linha de raciocínio, inclusive, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, art. 2º, deixou bastante claro que, cabe ao Ministério Público do Trabalho a defesa não só dos direitos coletivos e difusos dos portadores de deficiência, mas também dos individuais que impliquem sua colocação seletiva no mercado de trabalho. Na verdade, várias das atuações do Ministério Público, são, de uma forma, em prol da instrumentalização dos dispositivos de lei que obrigam a contratações dos portadores dentro dos parâmetros da Lei nº 8.213/91, art. 93. Ressalte-se que, o Ministério Público do Trabalho pode postular tanto o cumprimento das quotas de reservas de emprego aos portadores, quanto a adequação do meio ambiente de trabalho para que os deficientes tenham condições de trabalho. Como já foi exposto, a falta de obediência à legislação implica discriminação, cabendo ao Ministério Público do Trabalho firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 com a empresa que descumprir a contratação dos portadores, dentro da quota, ou caso isso não seja possível, aviar ação civil pública.

REFERÊNCIAS


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BRASIL, Secretaria de Educação Especial. Tendências e desafios da educação especial. Brasília: SEESP, 2004.


BARDIN, L. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1979.


GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002.


LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2003.


MINAYO, Maria Cecília de Souza. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. 7 ed. Rio de Janeiro: Abrasco, 2000.


OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhado. 2. ed. revista, ampliada e atualizada, São Paulo: LTr, 2008.


ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Constituição e constitucionalidade. Belo Horizonte. Minas Gerais: Editora Lê. 2001.


RUDIO, Franz Victor. Introdução ao projeto de pesquisa cientifica. Petrópolis, RJ: Vozes, 1986.


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SILVA NETO, Manuel Jorge. O Ministério Público do Trabalho e o portador de deficiência, II CNPT - Jornal do Congresso, 1999.



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